quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Haddad sanciona lei que obriga casas de show e escolas a ter bombeiros



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Haddad sanciona lei que obriga casas de show e escolas a ter bombeiros

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Grandes lojas de departamento, casas de show, escolas, shoppings, câmpus universitários e hipermercados de São Paulo terão 180 dias para contratar uma brigada profissional composta por bombeiros civis. 

Nesta quarta-feira (18), o prefeito de São Paulo, Fernando Haddad (PT), sancionou uma lei que obriga a manutenção de bombeiros nestes estabelecimentos.
A lei entra em vigor no prazo de 180 dias e a multa será de R$ 5 mil em caso de descumprimento. O texto aprovado por Haddad e publicado no Diário Oficial desta quarta-feira determina que, "em locais onde haja frequência de mulheres", pelo menos um membro da equipe deverá ser do sexo feminino.
"Muitos estabelecimentos comerciais, casas de show e grandes escolas não têm bombeiros fixos. Só depois do caso da boate Kiss é que as casas de show começaram a ter bombeiros", disse o vice-presidente do Sindicato dos Bombeiros Civis do Estado de São Paulo (Sindibombeiros-PS), Jânio Alves Feitosa.
Segundo Feitosa, existe um déficit de bombeiros militares - tanto na capital, quanto no Estado -, o que torna os profissionais civis "bastante requisitados". "Como não tem reposição dos bombeiros militares, os civis estão sendo bastante requisitados para atuar antes do acontecido. Estando no local, o bombeiro civil diminui bastante os incêndios e acidentes", afirmou.
A lei prevê que cada brigada profissional deverá ser estruturada com materiais para inspeções preventivas e ações de resgate em locais de difícil acesso de cada local, além de um kit completo de primeiros socorros para ações de suporte básico de vida, incluindo o desfibrilador nos casos em que a lei exija.

Estabelecimentos

No caso de hipermercados ou outros tipos estabelecimentos que sejam associados a shoppings, a unidade de combate a incêndio poderá ser única, atendendo o shopping center e o estabelecimento associado. Passa a ser obrigatória a presença de bombeiros em casas de shows, espetáculos teatrais e reuniões públicos com capacidade igual ou superior a 500 pessoas.
O texto considera hipermercados os supermercados grandes que, além das mercadorias tradicionais, vende eletrodomésticos e roupas. Em relação ao campus universitário, a lei determina que é um conjunto de faculdades ou escolas para especialização profissional e científica com área superior a 3 mil metros quadrados.
Fonte: Uol.
Leia a Lei na integra 
LEIS LEI Nº 16.312, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015 (PROJETO DE LEI Nº 494/12, DO VEREADOR ELISEU GABRIEL – PSB) Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de uma brigada profissional, composta por bombeiros civis, nos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências. FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de outubro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a obrigatoriedade de manutenção de equipes de brigada profissional, composta por bombeiro civil, nos estabelecimentos que esta lei menciona. Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º são: I - shopping center; II - casa de shows e espetáculos; III - hipermercado; IV - grandes lojas de departamentos; V - campus universitário; VI - qualquer estabelecimento de reunião pública educacional ou eventos em área pública ou privada que receba grande concentração de pessoas, em número acima de 1.000 (mil) ou com circulação média de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas por dia; VII - demais edificações ou plantas cuja ocupação ou uso exija a presença de bombeiro civil, conforme Legislação Estadual de Proteção contra Incêndios do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo. § 1º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se: I - shopping center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico; II - casa de shows e espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas, em local cuja capacidade de lotação seja igual ou superior a 500 (quinhentas) pessoas; III - hipermercado: supermercado grande, que, além dos produtos tradicionais, venda outros como eletrodomésticos e roupas; IV - campus universitário: conjunto de faculdades e/ou escolas para especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área superior a 3.000m² (três mil metros quadrados). § 2º No caso de hipermercados ou de outro estabelecimento mencionado nesta lei que seja associado a shopping center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única, atendendo o shopping center e o estabelecimento associado. Art. 3º Cada brigada profissional deverá ser estruturada do seguinte modo: I - recurso de pessoal: a equipe de bombeiro civil contratada deverá atender aos termos da legislação estadual vigente e NBR 14.608/ABNT e, em locais onde haja frequência de pessoas do sexo feminino, pelo menos um membro da equipe deverá ser do sexo feminino; II - recursos materiais obrigatórios: a) (VETADO) b) (VETADO) c) materiais para inspeções preventivas e ações de resgate em locais de difícil acesso inerente aos riscos de cada planta; d) kit completo de primeiros socorros para ações de suporte básico de vida, incluindo o desfibrilador nos casos em que a lei exija; e) (VETADO) f) (VETADO) Art. 4º No caso de descumprimento aos termos desta lei, o estabelecimento estará sujeito à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado anualmente com base no Índice Geral de Preços – Mercado – IGP-M ou, em sua falta, em outro índice de referência. Parágrafo único. (VETADO) Art. 5º Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de novembro de 2015, 462º da fundação de São Paulo. FERNANDO HADDAD, PREFEITO WEBER SUTTI, Secretário do Governo Municipal - Substituto Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de novembro de 201
Fonte : Diário Oficial do Estado de São Paulo

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