quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Haddad sanciona lei que obriga casas de show e escolas a ter bombeiros



Boa Notícia


Haddad sanciona lei que obriga casas de show e escolas a ter bombeiros

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Grandes lojas de departamento, casas de show, escolas, shoppings, câmpus universitários e hipermercados de São Paulo terão 180 dias para contratar uma brigada profissional composta por bombeiros civis. 

Nesta quarta-feira (18), o prefeito de São Paulo, Fernando Haddad (PT), sancionou uma lei que obriga a manutenção de bombeiros nestes estabelecimentos.
A lei entra em vigor no prazo de 180 dias e a multa será de R$ 5 mil em caso de descumprimento. O texto aprovado por Haddad e publicado no Diário Oficial desta quarta-feira determina que, "em locais onde haja frequência de mulheres", pelo menos um membro da equipe deverá ser do sexo feminino.
"Muitos estabelecimentos comerciais, casas de show e grandes escolas não têm bombeiros fixos. Só depois do caso da boate Kiss é que as casas de show começaram a ter bombeiros", disse o vice-presidente do Sindicato dos Bombeiros Civis do Estado de São Paulo (Sindibombeiros-PS), Jânio Alves Feitosa.
Segundo Feitosa, existe um déficit de bombeiros militares - tanto na capital, quanto no Estado -, o que torna os profissionais civis "bastante requisitados". "Como não tem reposição dos bombeiros militares, os civis estão sendo bastante requisitados para atuar antes do acontecido. Estando no local, o bombeiro civil diminui bastante os incêndios e acidentes", afirmou.
A lei prevê que cada brigada profissional deverá ser estruturada com materiais para inspeções preventivas e ações de resgate em locais de difícil acesso de cada local, além de um kit completo de primeiros socorros para ações de suporte básico de vida, incluindo o desfibrilador nos casos em que a lei exija.

Estabelecimentos

No caso de hipermercados ou outros tipos estabelecimentos que sejam associados a shoppings, a unidade de combate a incêndio poderá ser única, atendendo o shopping center e o estabelecimento associado. Passa a ser obrigatória a presença de bombeiros em casas de shows, espetáculos teatrais e reuniões públicos com capacidade igual ou superior a 500 pessoas.
O texto considera hipermercados os supermercados grandes que, além das mercadorias tradicionais, vende eletrodomésticos e roupas. Em relação ao campus universitário, a lei determina que é um conjunto de faculdades ou escolas para especialização profissional e científica com área superior a 3 mil metros quadrados.
Fonte: Uol.
Leia a Lei na integra 
LEIS LEI Nº 16.312, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015 (PROJETO DE LEI Nº 494/12, DO VEREADOR ELISEU GABRIEL – PSB) Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de uma brigada profissional, composta por bombeiros civis, nos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências. FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de outubro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a obrigatoriedade de manutenção de equipes de brigada profissional, composta por bombeiro civil, nos estabelecimentos que esta lei menciona. Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º são: I - shopping center; II - casa de shows e espetáculos; III - hipermercado; IV - grandes lojas de departamentos; V - campus universitário; VI - qualquer estabelecimento de reunião pública educacional ou eventos em área pública ou privada que receba grande concentração de pessoas, em número acima de 1.000 (mil) ou com circulação média de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas por dia; VII - demais edificações ou plantas cuja ocupação ou uso exija a presença de bombeiro civil, conforme Legislação Estadual de Proteção contra Incêndios do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo. § 1º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se: I - shopping center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico; II - casa de shows e espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas, em local cuja capacidade de lotação seja igual ou superior a 500 (quinhentas) pessoas; III - hipermercado: supermercado grande, que, além dos produtos tradicionais, venda outros como eletrodomésticos e roupas; IV - campus universitário: conjunto de faculdades e/ou escolas para especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área superior a 3.000m² (três mil metros quadrados). § 2º No caso de hipermercados ou de outro estabelecimento mencionado nesta lei que seja associado a shopping center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única, atendendo o shopping center e o estabelecimento associado. Art. 3º Cada brigada profissional deverá ser estruturada do seguinte modo: I - recurso de pessoal: a equipe de bombeiro civil contratada deverá atender aos termos da legislação estadual vigente e NBR 14.608/ABNT e, em locais onde haja frequência de pessoas do sexo feminino, pelo menos um membro da equipe deverá ser do sexo feminino; II - recursos materiais obrigatórios: a) (VETADO) b) (VETADO) c) materiais para inspeções preventivas e ações de resgate em locais de difícil acesso inerente aos riscos de cada planta; d) kit completo de primeiros socorros para ações de suporte básico de vida, incluindo o desfibrilador nos casos em que a lei exija; e) (VETADO) f) (VETADO) Art. 4º No caso de descumprimento aos termos desta lei, o estabelecimento estará sujeito à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado anualmente com base no Índice Geral de Preços – Mercado – IGP-M ou, em sua falta, em outro índice de referência. Parágrafo único. (VETADO) Art. 5º Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de novembro de 2015, 462º da fundação de São Paulo. FERNANDO HADDAD, PREFEITO WEBER SUTTI, Secretário do Governo Municipal - Substituto Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de novembro de 201
Fonte : Diário Oficial do Estado de São Paulo

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segunda-feira, 26 de outubro de 2015

segunda-feira, 31 de agosto de 2015

NR 35 TRABALHO EM ALTURA

NORMA REGULAMENTADORA Nº 35 - NR35
TRABALHO EM ALTURA




Objetivo e Campo de Aplicação 
35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.
35.2. Responsabilidades 
35.2.1 Cabe ao empregador:
a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;
c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.
35.2.2 Cabe aos trabalhadores:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;
d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
35.3. Capacitação e Treinamento 
35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.
35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) análise de risco e condições impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa.
35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.
35.3.3.2 Nos casos previstos nas alíneas "a", "b", "c" e "d", a carga horária e o conteúdo programático devem atender a situação que o motivou.
35.3.4 Os treinamentos inicial, periódico e eventual para trabalho em altura podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da empresa.
35.3.5 A capacitação deve ser realizada preferencialmente durante o horário normal de trabalho.
35.3.5.1 O tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho efetivo.
35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.
35.3.7 Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável.
35.3.7.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa.
35.3.8 A capacitação deve ser consignada no registro do empregado.
35.4. Planejamento, Organização e Execução 
35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado.
35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa.
35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que:
a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;
b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;
c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.
35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador.
35.4.1.3 A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador para trabalho em altura.
35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia:
a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;
b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;
c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.

35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade.
35.4.4 A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições do local de trabalho já previstas na análise de risco.
35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.
35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:
a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno;
b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
d) as condições meteorológicas adversas;
e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;
f) o risco de queda de materiais e ferramentas;
g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;
h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;
i) os riscos adicionais;
j) as condições impeditivas;
k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;
l) a necessidade de sistema de comunicação;
m) a forma de supervisão.
35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode estar contemplada no respectivo procedimento operacional.
35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter, no mínimo:
a) as diretrizes e requisitos da tarefa;
b) as orientações administrativas;
c) o detalhamento da tarefa;
d) as medidas de controle dos riscos características à rotina;
e) as condições impeditivas;
f) os sistemas de proteção coletiva e individual necessários;
g) as competências e responsabilidades.
35.4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho.
35.4.7.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho.
35.4.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade.
35.4.8.1 A Permissão de Trabalho deve conter:
a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos;
b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;
c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações.
35.4.8.2 A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.
35.5. Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem (voltar)
35.5.1 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda.
35.5.1.1 Na seleção dos EPI devem ser considerados, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais.
35.5.2 Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções dos EPI, acessórios e sistemas de ancoragem, destinados à proteção de queda de altura, recusando-se os que apresentem defeitos ou deformações.
35.5.2.1 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem.
35.5.2.2 Deve ser registrado o resultado das inspeções:
a) na aquisição;
b) periódicas e rotineiras quando os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem forem recusados.
35.5.2.3 Os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem que apresentarem defeitos, degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua restauração for prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, normas internacionais.
35.5.3 O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista e dotado de dispositivo para conexão em sistema de ancoragem.
35.5.3.1 O sistema de ancoragem deve ser estabelecido pela Análise de Risco.
35.5.3.2 O trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de ancoragem durante todo o período de exposição ao risco de queda.
35.5.3.3 O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem estar fixados acima do nível da cintura do trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura de queda e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior.
35.5.3.4 É obrigatório o uso de absorvedor de energia nas seguintes situações:
a) fator de queda for maior que 1;
b) comprimento do talabarte for maior que 0,9m.
35.5.4 Quanto ao ponto de ancoragem, devem ser tomadas as seguintes providências:
a) ser selecionado por profissional legalmente habilitado;
b) ter resistência para suportar a carga máxima aplicável;
c) ser inspecionado quanto à integridade antes da sua utilização.
35.6. Emergência e Salvamento (voltar)
35.6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura.
35.6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho em altura, em função das características das atividades.
35.6.2 O empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas a emergências.
35.6.3 As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano de emergência da empresa.
35.6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.



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domingo, 30 de agosto de 2015

Hemorragia


Hemorragia 


É tido como hemorragia todo derramamento de sangue do organismo humano para fora dos vasos sanguíneos. O sangue tem uma função vital e fundamental no organismo, além de transportar os nutrientes e o oxigênio para as células. Também leva o gás carbônico e outros resíduos e substâncias para os órgãos excretores do corpo.
O sangue tem funções nutritivas, excretoras e imunológicas essenciais ao nosso organismo, o que leva a concluir que a perda de tal elemento em nosso corpo é extremamente prejudicial e, dependendo da quantidade e do caso, mortal.
Uma hemorragia com muita perda de sangue não devidamente tratada pode levar a vítima a um estado de choque e, posteriormente, a óbito. Já em casos de hemorragias de menor proporção, pode trazer um quadro de anemia (falta de nutrientes, e baixa quantidade de glóbulos vermelhos no sangue).
Hemorragia externa: É o tipo de sangramento exterior ao corpo, ou seja, que é facilmente visível. Pode ocorrer em camadas superficiais da pele por corte ou perfurações, ou mesmo atingindo áreas mais profundas através de aberturas ou orifícios gerados por traumas. Pode ser contida, utilizando técnicas de primeiros socorros.
Hemorragia interna: A hemorragia interna se dá nas camadas mais profundas do organismo com músculos ou mesmo órgão internos. Ela pode ser oculta ou exteriorizar-se através de algum hematoma (mancha arroxeada) na região da hemorragia. A hemorragia interna costuma ser mais grave pelo fato de na maioria dos casos ser “invisível”, o que dificulta sabermos a dimensão e a extensão das lesões.
As hemorragias ainda têm um outro tipo de classificação que se dá quanto ao tipo de vaso sanguíneo rompido. Podem ser:
Hemorragia Arterial: quando uma artéria é rompida ou cortada e o sangramento ocorre em jatos intermitentes, na mesma pulsação das palpitações cardíacas. O sangue nesse tipo de hemorragia, apresenta uma coloração vermelha clara e brilhante. Costuma ser mais grave por ter uma perda mais rápida de sangue.
Hemorragia Venosa: É o sangramento que se dá em decorrência do rompimento ou corte de uma veia, e tem uma coloração vermelha escura, típica de um sangue rico em gás carbônico, tem um fluxo contínuo e mais lento que o da hemorragia arterial.
Hemorragia Capilar: É um sangramento lento e com menos volume de sangue, que ocorre nos vasos capilares (encontrados na extremidade interna da pele) e é observado em arranhões e pequenos cortes superficiais.

Abaixo, um comparativo da quantidade de sangue perdida em uma hemorragia e as consequências e/ou sinais observados em cada estágio.
Quando se perde de 15 a 30% do sangue no organismo:
  • Um estado de ansiedade;
  • Observa-se o pulso fraco;
  • Sede excessiva;
  • Suor excessivo;
  • Taquicardia (batimentos muito acelerados do coração);
  • Respiração rápida. Quando se perde de 30 a 50% do sangue no organismo:
  • Taquicardia;
  • Semiconsciência;
  • Estado de choque.
Quando se perde mais de 50% do sangue do organismo:
- Dificilmente a pessoa que perde essa quantidade de sangue sobrevive sem uma imediata intervenção laboratorial (transfusão de sangue) realizada por um médico profissional.
O que fazer em casos de hemorragia?
* É necessário manter e transmitir a calma diante da situação, passando à vítima confiança;
*Deite a pessoa em posição horizontal, pois facilita a circulação sanguínea entre o coração e o cérebro;
* Aplique sobre o corte, perfuração ou ferimento, uma compressa com gaze, ou um pano limpo (se possível antes, use luvas descartáveis, a fim de evitar possíveis contaminações), fazendo uma pressão firme sobre o local com uma ou com as duas mãos, ou mesmo com um dedo, ou ainda uma ligadura, dependendo do tamanho e do local do ferimento;
* Se o pano ou gaze ficar encharcado com sangue, este não deve ser trocado, mas mantido no lugar e colocado outro por cima, para não interromper o processo de coagulação do sangue que está sendo contido;
* Continuar a compressão até que a hemorragia estanque (no mínimo 10 min.);
* Em seguida, faça uma ligadura compressiva (que é um curativo bem preso e com certa pressão sobre a região afetada) no local da hemorragia.
* Durante todo esse processo, deve-se manter a vítima calma e acordada, não dar nada para comer ou para beber e mantê-la aquecida.
* No caso de hemorragias nos membros com muita abundância de sangue, as quais não se pôde conter após ter aplicado as técnicas acima mencionadas, pode ser que seja necessário o uso de um torniquete, que consiste em colocar um pano ou um esfigmomanômetro (pop. “liga de soro”) logo acima do ferimento, de maneira a interromper quase que integralmente a circulação sanguínea naquele local para estancar a hemorragia. Visto que é uma técnica muito arriscada, o torniquete é recomendável somente em última hipótese. Nos casos de hemorragias muito constantes deve-se transportar a vítima imediatamente a uma unidade de saúde mais próxima.
* Em hemorragias nasais (sangramentos no nariz), deve-se elevar a cabeça da vítima com o tronco inclinado para frente, para que ela não acabe engolindo sangue;

* Comprimir a(s) narina(s) que sangra(m) com os dedos;
* Aplicar gelo ou compressas frias;
* Não assoar;
* Caso o sangramento não cesse, deve-se colocar um tampão, de algodão ou gase, de maneira a preencher bem a cavidade nasal.



sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Aranha Marrom

Aranha Marrom


você conhece as temidas aranhas marrons? Pois, dependendo de onde você mora, talvez essas criaturinhas não imponham muito risco para a população. Contudo, em algumas localidades — especialmente aquelas nas quais os predadores naturais dessa espécie tenham desaparecido — elas são bastante comuns e ativas, e é bom ficar esperto com esses aracnídeos.


Conheça esse bichinho



Do gênero Loxosceles sp, as aranhas marrons se caracterizam por contar com três pares de olhos — em vez de quatro, como a maioria das espécies — e algumas apresentam o desenho de uma estrela no cefalotórax, parte do corpo que agrupa a cabeça e o tórax. Além disso, o abdome desses aracnídeos costuma ser coberto por pelos bem fininhos e ter coloração marrom uniforme, dando a eles uma aparência aveludada.

As patinhas — longas e finas — das aranhas também são cobertas por esses pelinhos. Seus corpos medem cerca de 1 centímetro de comprimento por meio centímetro de largura, e os machos costumam ser menores e ter patinhas mais longas do que as fêmeas. Contando com as patas, as aranhas marrons geralmente não ultrapassam mais do que apenas 3 ou 4 centímetros de diâmetro, mas não se deixe enganar pelo pequeno porte dessas criaturas!

Pequenas e perigosas




Apesar de não serem agressivas, as picadas são venenosas, e todo mundo que tiver um encontro desafortunado com uma aranha marrom deve procurar ajuda médica. O problema é que, como as picadas não são dolorosas, muitas vezes elas passam despercebidas. O desconforto costuma aparecer algumas horas depois do ataque, acompanhado de sintomas como vermelhidão, inchaço, queimação, coceira, surgimento de uma mancha roxa e bolhas.

Após alguns dias, outros sinais podem aparecer, como dor de cabeça e pelo corpo, mal-estar, febre, náusea e necrose da região picada — cuja gangrena pode chegar a afetar uma área equivalente ao tamanho de uma mão humana e deixar cicatrizes bem feias. Em casos mais raros, as vítimas ainda podem sofrer falência renal, convulsões, icterícia, urinar sangue e entrar em coma.

Vale lembrar que as reações que descrevemos acima dependem da quantidade de veneno injetado pela aranha e da sensibilidade de cada um à toxina. Na maioria dos casos a picada se cura sozinha sem deixar vestígios ou cicatrizes. Entretanto, caso você tenha o azar de ser picado por uma aranha marrom, não espere a coisa se complicar para procurar ajuda! Assim que você perceber os primeiros sinais da picada, corra para um hospital.

Evitando os ataques


Por sorte, as aranhas marrons costumam ser tímidas e gostam de se esconder em abrigos escuros, quentes e secos. Em ambientes externos, essas criaturinhas geralmente “montam acampamento” em locais como buracos, folhas secas, cascas de árvores etc. Já nas casas, elas gostam de ocupar cantinhos como caixas, atrás de armários e quadros, assim como estantes e livros.
Na verdade, os seres humanos não fazem parte de seu “cardápio”, já que as aranhas marrons têm predileção por pequenos insetos, como cupins, traças e formigas. No entanto, nas casas elas também podem se esconder em locais como sapatos, toalhas, roupas, lençóis e cobertores, e é aí que os acidentes com pessoas acontecem.
Comentamos lá no início da matéria que apenas a população de determinadas localidades sofre com os ataques das aranhas marrons — como é o caso de várias cidades do estado do Paraná, incluindo a capital, Curitiba —, especialmente por conta da falta de seu principal predador natural, a lagartixa. Assim, se você quiser evitar que essas aranhas invadam a sua casa, cultive um pequeno time de devoradoras de aranhas!

Atitudes que evitam o aparecimento de animais peçonhentos:

  • Bota Velha EntulhoNão acumular entulho, lixo doméstico, ferro velho, telhas e tijolos, mantendo limpo quintais, jardins e terrenos baldios;
  • Ao aparar a grama, recolher as folhas caídas;
  • O lixo deve sempre ser mantido fechado em sacos plásticos;
  • Andar sempre calçado;
  • Ao trabalhar com construção, usar luva de raspa de couro para proteção;
  • Não usar inseticida contra o animal;
  • Jamais introduzir a mão em frestas ou buracos no chão, como tocas de tatus e cupinzeiros;
  • Olhar por onde caminha atenciosamente e em locais onde se deseja apanhar pequenos objetos ou animais;
  • Fazer a limpeza de locais com vasta folhagem, usando botas, luvas e calças compridas;
  • Os jardins devem ser limpos, a grama aparada e as plantas ornamentais e trepadeiras devem ser afastadas das casas e podadas para que os galhos não toquem o chão; 
  • Matagais e montes de folhas mais ou menos secas merecem atenção redobrada;
  • Muros e calçamentos devem ser cuidados para que não apresentem frestas onde a umidade se acumule e os animais possam se esconder;
  • Colocar telas nas janelas, vedar ralos de pia, tanque, chão e soleiras de portas com saquinhos de areia ou frisos de borracha;
  • Combater a infestação de baratas e roedores;
  • Não tentar diferenciar cobras venenosas das não venenosas. Somente um especialista pode verificar a diferença entre as duas;
  • Não manusear animais peçonhentos vivos ou mortos;
  • Evitar o amontoamento de sapatos, roupas e utensílios domésticos;
  • Manter berços e camas afastados da parede;
  • Evitar lençóis que toquem o chão;
  • Bater colchões antes de usá-los;
  • Limpar constantemente ralos de banheiros, cozinhas, caixas de gordura e esgoto, mantendo fechados quando não em uso; 
  • Mudar periodicamente de lugar materiais de construção sem uso, lembrando de proteger as mãos com luvas;
  • Evitar queimar terrenos baldios, pois desalojam os escorpiões e outros animais;
  • Roupas, calçados e toalhas devem sempre ser examinados antes de usados;
  • Importantíssimo preservar os predadores naturais dos escorpiões: corujas, macacos, sapos, galinhas e gansos;
  • Acidentes com animais peçonhentos não são muito frequentes, mas ao se deparar com os mesmos, mantenha a calma.

Faça sua matricula no Curso de Bombeiro Civil Profissional, acesse o Facebook da escola clicando na imagem abaixo, ou pelo telefone das 9 as 18 da tarde. Novas turmas com inscrições abertas corra ainda ha tempo !

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quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Curso de Bombeiro Civil Profissional

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